"Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal". (Pub. no DJ dos dias 22, 23 e 24.08. 2000).
Referências:
Art. 172, III, do CTN (Código Tributário Nacional).
Lei Federal nº 6.830/80.
Lei Estadual nº 6.698/98.
Precedentes:
Remessa "ex officio" nº 99.003691-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga.
Julgada em 05.10.1999.
Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Valor irrisório - Extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC) - Inadmissibilidade. - A execução fiscal é o meio necessário, útil e adequado de que dispõe a Fazenda Pública para cobrança judicial de seus tributos. - Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal.
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Remessa "ex officio" nº 99.003728-1 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes.
Julgada em 04.11.1999.
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Valor irrisório - Ausência de interesse processual - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Inadmissibilidade - Remessa oficial - Provimento. - Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal.
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Remessa "ex officio" nº 99.003996-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior.
Julgada em 11.11.1999.
Órgão julgador: 1ª.Câmara Cível.
Ementa: REMESSA OFICIAL - Execução Fiscal - IPTU - Valor irrisório - Lei que extinga ou anistie o débito - Inexistência - Extinção - Impossibilidade - Anulação - Provimento. - Mesmo sendo irrisórios os valores que ensejaram a propositura da ação executiva fiscal, esta não pode ser extinta com base no princípio da insignificância, se não há lei municipal que extinga ou anistie o débito cobrado.
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Remessa "ex officio" nº. 99.004571-3.
Relator: O Exmº. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado).
Julgada em 18.11.1999.
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível.
Ementa: REMESSA OFICIAL - Execução Fiscal - IPTU - Valor irrisório - Lei que extinga ou anistie o débito - Inexistência - Extinção - Impossibilidade - Anulação - Provimento. - Mesmo sendo irrisórios os valores que ensejaram a propositura da ação executiva fiscal, esta não pode ser extinta com base no princípio da insignificância, se não há lei municipal que extinga ou anistie o débito cobrado.
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Apelação Cível nº 99.004626-4 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antonio de Pádua Montenegro.
Julgada em 11.11.1999.
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Débitos fiscais - IPTU - Valor ínfimo da dívida - Falta de interesse processual - Extinção - Reexame obrigatório - Inexistência de Lei Municipal que estabeleça limites para a cobrança pela via executória - Matéria estranha ao controle judicial das condições da ação e pressupostos processuais - Jurisdição negada - Provimento. - A cobrança forçada da dívida ativa faz-se mediante controle judicial mas o exame de aspectos relativos ao valor do débito lançado e/ou inscrito permanecem na orbe da Administração. - Para que possa o magistrado examinar a existência de interesse processual na execução de dívida inscrita, tendo por base a insignificância do seu valor, é necessário que a autoridade administrativa deixe de excluir o crédito, quando autorizada por Lei (art. 172, III, CTN) e remeta ao Judiciário a sua cobrança forçada.
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Apelação Cível nº. 99.005176-4 da Comarca da Capital.
Relator; O Exmº. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Julgada em 16.12.1999.
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Débito inscrito na dívida ativa - Valor da cobrança inferior a 150 UFR/PB - Anistia concedida "ex officio" - Aplicação das Lei Estadual nº 6.698/98 e Federal nº 6.830/80 - Extinção do processo - Irresignação - Decisão proferida contra o Estado - Prejuízo iminente - sujeição ao duplo grau de jurisdição - Inteligência do art. 475, II, do CPC - Reconhecimento de ofício - Anulação da sentença e prosseguimento do feito - Provimento de ambos os recursos. - A decisão que concede a anistia (perdão da dívida) de débito inscrito na dívida ativa estadual, em ação de execução fiscal, é de ser considerada de extinção do processo com julgamento do mérito, eis que é prejuízo de grande monta, cabendo ao tribunal "ad quem" o reexame da matéria "ex officio", caso a sentença seja omissa. - Tratando-se de execução fiscal, não pode o julgador, "ex officio", conceder anistia ao executado, sem requerimento do representante da Fazenda Pública, em juízo, mesmo que o valor e a data do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) adeque-se ao art. 2º da Lei 6.698/98. - O princípio da insignificância, tem colhida em parte da doutrina e jurisprudência, visto que a quantia exequenda deve cobrir os custos da demanda "Mutatis Mutandis", no caso vertente, tal princípio se confronta com o profilático interesse público da obrigatoriedade do ente público executar débito de qualquer valor, para com a Fazenda Pública, por desestimular a inadimplência e valorizando os cidadãos que cumprem com o dever de pagar impostos.
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Apelação Cível nº. 99.005180-2 da Comarca da Capital.
Relatora: A Exmª. Dra. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti (Juíza convocada).
Julgada em 21.12.1999.
Órgão julgador: 2ª. Câmara Cível.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Cobrança de pequeno valor - Decisum extinguindo o processo, tendo em vista anistia governamental - Provimento do recurso para que tenha prosseguimento a execução. - Não serão extintos os processos que se encontrem em fase de execução judicial - Não está autorizado o Juiz a decretar de ofício extinta a Execução Fiscal, sem que haja requerimento do representante da Fazenda Pública.
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